Projeto de Lei do Executivo nº 7 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei do Executivo
Ano
2025
Número
7
Data de Apresentação
17/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Apresentado
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 116/2008,
equiparando os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de
Previdência e Atuária do IPSENP aos cargos de Secretário Municipal e Diretor de Atenção Básica.
equiparando os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de
Previdência e Atuária do IPSENP aos cargos de Secretário Municipal e Diretor de Atenção Básica.
Indexação
Observação
Projeto aprovado com Emenda.
Emenda Aditiva nº 01/2025, que acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 07/2025 oriundo do Poder Executivo.
Nova Palmeira-PB, 21 de março de 2025
ARTIGO 1º
Passará a ser:
Art. 45 – A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Previdência e Atuária, cargos em comissão correspondentes às simbologias dos cargos de Secretário Municipal (em relação ao Diretor-Presidente) e Diretor de Atenção Básica (em relação aos Diretores Administrativo-Financeiro e de Previdência e Atuária), pertencentes à Estrutura Administrativa do Município, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se o disposto na norma legal aplicável.
§ 1º - A indicação para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência e Atuária deve atender aos requisitos previstos no no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998:
Art. 8º-B. Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pelos parâmetros gerais (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV - Ter formação superior (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
JURANILDO JURANDIR DANTAS
Emenda Aditiva nº 01/2025, que acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 07/2025 oriundo do Poder Executivo.
Nova Palmeira-PB, 21 de março de 2025
ARTIGO 1º
Passará a ser:
Art. 45 – A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Previdência e Atuária, cargos em comissão correspondentes às simbologias dos cargos de Secretário Municipal (em relação ao Diretor-Presidente) e Diretor de Atenção Básica (em relação aos Diretores Administrativo-Financeiro e de Previdência e Atuária), pertencentes à Estrutura Administrativa do Município, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se o disposto na norma legal aplicável.
§ 1º - A indicação para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência e Atuária deve atender aos requisitos previstos no no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998:
Art. 8º-B. Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pelos parâmetros gerais (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV - Ter formação superior (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
JURANILDO JURANDIR DANTAS