Projeto de Lei do Executivo nº 7 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei do Executivo

Ano

2025

Número

7

Data de Apresentação

17/03/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Apresentado

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 116/2008,
    equiparando os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de
    Previdência e Atuária do IPSENP aos cargos de Secretário Municipal e Diretor de Atenção Básica.

    Indexação

    Observação

    Projeto aprovado com Emenda.
    Emenda Aditiva nº 01/2025, que acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 07/2025 oriundo do Poder Executivo.

    Nova Palmeira-PB, 21 de março de 2025
    ARTIGO 1º

    Passará a ser:
    Art. 45 – A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Previdência e Atuária, cargos em comissão correspondentes às simbologias dos cargos de Secretário Municipal (em relação ao Diretor-Presidente) e Diretor de Atenção Básica (em relação aos Diretores Administrativo-Financeiro e de Previdência e Atuária), pertencentes à Estrutura Administrativa do Município, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se o disposto na norma legal aplicável.

    § 1º - A indicação para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência e Atuária deve atender aos requisitos previstos no no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998:

    Art. 8º-B. Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social
    deverão atender aos seguintes requisitos mínimos (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);

    I - Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);

    II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pelos parâmetros gerais (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);

    III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);

    IV - Ter formação superior (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

    Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

    Atenciosamente,

    JURANILDO JURANDIR DANTAS