Emenda ao PL - Modificativa nº 6 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda ao PL - Modificativa
Ano
2025
Número
6
Data de Apresentação
02/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Apresentado
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA 006/2025
AO PROJETO DE LEI N° 019/2025
o(a) vereador(a) no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 019/2025, que "Dispõe sobre O CONSELHO TUTELAR, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
EMENDA:
Art. 1º - Acrescenta o inciso IX ao artigo 13 do Projeto de Lei 019/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no
município;
IV – estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – possuir ensino médio completo;
VI – não ter sofri
AO PROJETO DE LEI N° 019/2025
o(a) vereador(a) no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 019/2025, que "Dispõe sobre O CONSELHO TUTELAR, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
EMENDA:
Art. 1º - Acrescenta o inciso IX ao artigo 13 do Projeto de Lei 019/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no
município;
IV – estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – possuir ensino médio completo;
VI – não ter sofri
Indexação
Observação