Matérias da Ordem do Dia (12ª Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura)
Total de Matérias da Ordem do Dia: 29
| Nº Ordem | Matéria | Ementa / Situação de Pauta / Observação | Resultado |
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| 1 |
Solicito a substituição de todas as porteiras localizadas no trecho que vai do sítio de Dudu Galvincio até a casa de Vaneide de Josafá, na comunidade Sítio Pedra Atravessada. - - |
Não há resultado | |
| 2 |
solicita ao poder executivo, Solicito que sejam promovidos
incentivos ao esporte da vaquejada em nosso município, por meio de apoio a eventos, infraestrutura adequada e valorização dos vaqueiros locais. - - |
Não há resultado | |
| 3 |
solicitando que seja dado o nome de José Moura Ferreira a uma das ruas do novo conjunto habitacional deste município. - - |
Não há resultado | |
| 4 |
Solicito a instalação de um sistema de rádio amador nas unidades da frota municipal, especialmente nos veículos utilizados para transporte de pacientes, serviços de apoio e manutenção. - - |
Não há resultado | |
| 5 |
solicita ao poder executivo, disponibilização de uma casa de apoio para os motoristas que viajam a João pessoa. - - |
Não há resultado | |
| 6 |
solicita ao poder executivo, criação de uma praça pública ao lado da escola bíblica, sobre a pedra com formato de cruz, de local com vasto conhecimento popular. - - |
Não há resultado | |
| 7 |
solicita a Implantação de um Centro de Zoonoses no município. - - |
Não há resultado | |
| 8 |
solicita Implantação de internet gratuita para a zona rural de Nova Palmeira, em parceria com empresas privadas - - |
Não há resultado | |
| 9 |
Implantação de ponto fixo para doação de ração para cães e gatos - - |
Não há resultado | |
| 10 |
Projeto de Lei do Legislativo nº 9 de 2025
Processo: -
Autor: Marcio
Protocolo: -
Turno: -
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Dispõe sobre a regulamentação da retirada de agua os açudes tamandúa e caldeirão no ambito do Municipio de Nova Palmeira e dá outras providencias. - - |
Não há resultado |
| 11 |
Projeto de Lei do Legislativo nº 10 de 2025
Processo: -
Autor: Bibica
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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Institui a Semana Municipal de Ciência e Tecnologia no Município de Nova Palmeira e dá outras providências. - - |
Não há resultado |
| 12 |
Projeto de Lei do Legislativo nº 11 de 2025
Processo: -
Autor: Izalmara Araújo
Protocolo: -
Turno: -
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Dispõe sobre o maio furta-cor do Município de Nova Palmeira-PB e dá outras providências. - - |
Não há resultado |
| 13 |
Projeto de Lei do Executivo nº 15 de 2025
Processo: -
Autor: Poder Executivo Municipal - Prefeito
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS 213/2014 E 255/2017,
QUE TRATAM SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE EDUCAÇÃO POPULAR - CENEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 14 |
Projeto de Lei do Executivo nº 16 de 2025
Processo: -
Autor: Poder Executivo Municipal - Prefeito
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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DISPÕE SOBRE: CRIA E INTEGRA NOS SERVIÇOS
MUNICIPAIS A JUNTA DE SERVIÇO MILITAR, A FUNÇÃO GRATIFICADA DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 15 |
Projeto de Lei do Executivo nº 17 de 2025
Processo: -
Autor: Poder Executivo Municipal - Prefeito
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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DISPÕE SOBRE: IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO
DO DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA PALMEIRA – IPSENP E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - - |
Não há resultado |
| 16 |
Projeto de Lei do Executivo nº 19 de 2025
Processo: -
Autor: Poder Executivo Municipal - Prefeito
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR,
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - - |
Não há resultado |
| 17 |
Projeto de Lei do Executivo nº 20 de 2025
Processo: -
Autor: Poder Executivo Municipal - Prefeito
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE
DIRETOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 268, DE 06 DE FEREIRIO 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - - |
Não há resultado |
| 18 |
Projeto de Lei do Legislativo nº 7 de 2025
Processo: -
Autor: Juscelino de Zé Vieira
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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"Inclui o evento Eco Pedal de Nova Palmeira no Calendário Oficial de Eventos do Município de Nova Palmeira e dá outras providências." - - |
Não há resultado |
| 19 |
Projeto de Lei do Legislativo nº 8 de 2025
Processo: -
Autor: -
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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Dispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização, transporte e armazenamento de fogos de artifício com estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Nova Palmeira-PB, em conformidade com a Lei Estadual nº 1.350/2023, e dá outras providências. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 20 |
Dispõe sobre: a regulamentação do estacionamento em apenas um lado da via pública na Rua Tomás Martins De Medeiros e dá outras providências - - |
Não há resultado | |
| 21 |
Emenda ao PL - Aditiva nº 2 de 2025
Processo: -
Autor: Gibanilson
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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Artigo 1° – Fica estabelecida a preservação de 20% das futuras unidades habitacionais construídas pelo município de Nova Palmeira/PB, em parcerias públicas e privadas, seja Federal ou Estadual, destinadas a grupos vulneráveis, tais quais: (quilombolas, LGBTQIA+, indígenas, mães atípicas e outros em situações equiparadas)
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. - - |
Reprovado |
| 22 |
Emenda a PELO - Aditiva nº 3 de 2025
Processo: -
Autor: Juscelino de Zé Vieira
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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Artigo 1° – Ficam estabelecidos à preservação de 20% das futuras unidades habitacionais construídas pelo município de Nova Palmeira/PB, em parcerias públicas e privadas, custeados recursos municipais, destinadas a mães atípicas carentes e pessoas com deficiência.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. - - |
Reprovado |
| 23 |
EMENDA MODIFICATIVA 004/2025
AO PROJETO DE LEI N° 015/2025 o(a) vereador(a) no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao projeto de lei n° 015/2025, que "Dispõe sobre “ALTERAÇÕES NAS LEIS 213/2014 E 255/2017, QUE TRATAM SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE EDUCAÇÃO POPULAR – CENEP E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.” EMENDA: EMENDA: Art. 1º - Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Projeto de Lei 015/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 213, de 30 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° - O valor mensal da subvenção social será de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), que será repassado em parcela única após a assinatura do convênio, devendo o recurso ser aplicado exclusivamente no custeio do projeto apresentado pela entidade. § 1º A subvenção concedida por esta lei será utilizada para subsidiar os projetos de disseminação de terapias alternativas e complementares com o o - - |
Aprovado por Unanimidade |
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| 24 |
EMENDA MODIFICATIVA 003/2025
AO PROJETO DE LEI N° 016/2025 o(a) vereador(a) no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao projeto de lei n° 016/2025, que "dispõe sobre “cria e integra nos serviços municipais a junta de serviço militar, a função gratificada de secretário da junta de serviço militar e dá outras providências. ” EMENDA: Art. 1º - Altera o art. 3º do Projeto de Lei 016/2025, que passa a vigorar com a Seguinte redação: "Art. 3° - Fica criada, no município de Nova Palmeira, a função gratificada de Secretário da JSM, a ser desempenhada por servidor público Municipal do quadro efetivo, que fará jus à gratificação de até 50% (“cinquenta por cento) dos seus vencimentos.” JUSTIFICATIVA: A presente emenda visa conceder uma justa remuneração a gratificação pelo cargo desempenhado e ao mesmo tempo assegurar a sustentabilidade financeira da administração e o cumprimento dos princípios constitucionais. Sala das Sessões, 06 de maio de 2025. - - |
Aprovado |
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| 25 |
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 017/2025
O vereador no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 017/2025, que “DISPÕE SOBRE: IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA PALMEIRA – IPSENP E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EMENDA: Art. 1º - Acrescenta o art. 1º-A ao Projeto de Lei 017/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-A° - Fica instituída taxa de contribuição previdenciária extraordinária, com alíquota de 10,00%, de responsabilidade do ente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, parágrafo único: A utilização destes recursos será exclusivamente para o custeio de despesas previdenciárias. JUSTIFICATIVA: A motivação para esta suplementação decorre da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS, assegurando o pagamento regular dos benefícios previdenciários aos servidores públ - - |
Não há resultado | |
| 26 |
EMENDA MODIFICATIVA 006/2025
AO PROJETO DE LEI N° 019/2025 o(a) vereador(a) no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 019/2025, que "Dispõe sobre O CONSELHO TUTELAR, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “. EMENDA: Art. 1º - Acrescenta o inciso IX ao artigo 13 do Projeto de Lei 019/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município; IV – estar no pleno gozo dos direitos políticos; V – possuir ensino médio completo; VI – não ter sofri - - |
Aprovado por Unanimidade |
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| 27 |
Emenda ao PL - Supressiva nº 4 de 2025
Processo: -
Autor: Juscelino de Zé Vieira
Protocolo: -
Turno: -
Texto original
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 004/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025 EMENTA: Suprime dispositivo constante do Projeto de Lei nº 19/2025, oriundo do Poder Executivo Municipal. Art. 1º – Fica suprimido do Projeto de Lei nº 19/2025 o seguinte trecho constante do artigo 7º, paragrafo primeiro: § 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 às 18: horas, nos dias uteis. Art. 2º – Esta Emenda Supressiva entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Tal emenda visa resguardar o horário de funcionamento que já é previsto no regimento interno do conselho. Tratamos aqui de direitos específicos sobre carga horaria e segurança jurídica destes funcionários, e diante de tal responsabilidade do poder legislativo. Encaminho esta emenda e peço pela aprovação da mesma. Sala das Sessões, 15 de maio de 2025. - - |
Aprovado por Unanimidade |
| 28 |
EMENDA MODIFICATIVA 005/2025
AO PROJETO DE LEI N° 020/2025 o(a) vereador(a) no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao projeto de lei n° 020/2025, que "Dispõe sobre “A CRIAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 268, DE 06 DE FEREIRIO 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EMENDA: Art. 1º - Cria o § 1º e incisos no art. 7º-A do art. 1º do Projeto de Lei 020/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Insere, no corpo da Lei Municipal nº 268, de 06 de fevereiro de 2018, o: Art. 7º-A, que constará com a seguinte redação: Art. 7º-A Fica criado o cargo de Diretor de Segurança Alimentar do Município de Nova Palmeira, de livre nomeação e exoneração, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos quantitativos e remuneração constam do anexo da presente Lei. § 1º O ocupante do cargo do caput do artigo obedecerá aos seguintes Critérios: I - Curso superior de Bacharelado ou licenciatura em áreas como C - - |
Aprovado por Unanimidade |
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EMENDА:
Art. 1º - Modifica o Art. 6° § 2° e § 3°. Desta lei; § para 2°. O uso do veículo destinado às atividades do Conselho Tutelar será deslocamento o atendimento em dos casos de sua competência ou para o o deslocamento de missões institucionais, permitindo também o uso para Conselho. seus conselheiros entre suas residências e a sede do Tutelar, § 3°. Na hipótese de não utilização do veículo destinado ao Conselho este será vetada a utilização em quaisquer outras atividades; JUSTIFICATIVA: A presente emenda visa adaptar o projeto de lei e garantir sua fiel execução diante da realidade municipal. Sala das Sessões, 14 de maio de 2025. - - |
Aprovado por Unanimidade |